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Artigo 48 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 48

O Tribunal de Justiça, por meio de resolução do Órgão Especial, poderá regionalizar as atividades dos Juízos de Organizações Criminosas, além de disciplinar os procedimentos que serão adotados. SUBSEÇÃO V Dos Juízos de Direito em Matéria de Execução Penal

Art. 48 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024