Artigo 48 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Tribunal de Justiça, por meio de resolução do Órgão Especial, poderá regionalizar as atividades dos Juízos de Organizações Criminosas, além de disciplinar os procedimentos que serão adotados. SUBSEÇÃO V Dos Juízos de Direito em Matéria de Execução Penal