Artigo 58, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 58
Ao Juiz Auditor, além da competência prevista na legislação aplicável, compete:
I
presidir os Conselhos de Justiça e redigir as sentenças e decisões que profiram;
II
expedir todos os atos necessários ao cumprimento das decisões dos Conselhos ou no exercício de suas próprias funções;
III
decidir os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança em matéria de sua competência;
IV
processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares. SUBSEÇÃO VIII Dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher