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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 26

Com vistas ao atendimento do princípio da razoável duração dos processos, o Presidente do Tribunal poderá designar Juízes para atuar em auxílio a unidades jurisdicionais ou, exclusivamente, em grupos de processos que preencham determinados requisitos, assegurada a distribuição destes entre os Juízes designados conforme critérios prévios, gerais e objetivos.

Art. 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024