Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 46
Aos Juízos especializados previstos nesta Subseção, compete o processo e julgamento dos crimes contra a criança e o adolescente, além das medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Federal n.º 14.344, de 24 de maio de 2022, ressalvados:
I
as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao parágrafo 1º do art. 226, da lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da lei n.º 14.344, de 24 de maio de 2022;
II
os crimes da competência do Tribunal do Júri;
III
os crimes patrimoniais;
IV
os crimes decorrentes de violência de gênero, previstos na lei 13.140, de 7 de agosto de 2006.
§ 1º
A conexão e a continência com os crimes em espécie da competência do Juízo Especializado prevista neste artigo importarão em unidade de processo e julgamento, sendo a competência fixada perante o juízo competente para o julgamento do crime ao qual for cominada a pena mais grave, em abstrato.
§ 2º
O Tribunal, por Resolução do Órgão Especial, poderá especializar a competência prevista nesta Subseção, para os fins da Lei 14.344, de 24 de MAIO de 2022, assim como para a apuração de ato infracional. SUBSEÇÃO IV Dos Juízos com Competência em Matéria de Organizações Criminosas