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Artigo 65, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 65

Compete aos Juízos de Fazenda Pública processar e julgar:

I

causas de interesse do Estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas;

II

mandado de segurança quando a autoridade coatora for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;

III

habeas data, quando o órgão ou entidade depositária da informação for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;

IV

mandado de injunção, quando a responsabilidade pela regulamentação do direito for de órgão estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;

V

ações de improbidade administrativa e populares que envolvam, direta ou indiretamente, qualquer dos entes referidos no inciso I, além das sociedades de economia mista vinculadas ao Estado e a município, bem como as ações civis públicas, ressalvado em relação a estas a competência das varas especializadas;

VI

causas em que for parte instituição de previdência social federal e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, quando o segurado ou beneficiário tiver domicílio na Comarca e esta não for sede de Vara Federal, observado o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal;

VII

justificações previdenciárias e assistenciais relativas a servidores municipais e estaduais;

VIII

processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.

Parágrafo único

No caso do inciso II, considerar-se-á estadual ou municipal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato impugnado houverem de ser suportadas pelo Estado, por município, ou entidades por eles controladas. SUBSEÇÃO IV Dos Juízos da Dívida ativa

Art. 65, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024