Artigo 76 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 76
Os Núcleos de Justiça Digital, com competência territorial abrangendo todo o Estado do Rio de Janeiro e sede na Capital, serão competentes para o processo e julgamento das matérias fixadas por Resolução do Órgão Especial.
§ 1º
A competência dos Núcleos de Justiça Digital em razão da matéria não exclui a competência concorrente de outros Juízos.
§ 2º
O Tribunal de Justiça, por Resolução do Órgão Especial, poderá criar Núcleos de Justiça Digital com competência territorial limitada a uma ou mais Regiões Judiciárias ou Comarcas, dispondo sobre as respectivas sedes.
§ 3º
Todos os atos processuais praticados no âmbito dos Núcleos de Justiça Digital serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, conforme disposto em Resolução do Tribunal de Justiça.