Artigo 76, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 76
Os Núcleos de Justiça Digital, com competência territorial abrangendo todo o Estado do Rio de Janeiro e sede na Capital, serão competentes para o processo e julgamento das matérias fixadas por Resolução do Órgão Especial.
§ 1º
A competência dos Núcleos de Justiça Digital em razão da matéria não exclui a competência concorrente de outros Juízos.
§ 2º
O Tribunal de Justiça, por Resolução do Órgão Especial, poderá criar Núcleos de Justiça Digital com competência territorial limitada a uma ou mais Regiões Judiciárias ou Comarcas, dispondo sobre as respectivas sedes.
§ 3º
Todos os atos processuais praticados no âmbito dos Núcleos de Justiça Digital serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, conforme disposto em Resolução do Tribunal de Justiça.