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Artigo 76, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 76

Os Núcleos de Justiça Digital, com competência territorial abrangendo todo o Estado do Rio de Janeiro e sede na Capital, serão competentes para o processo e julgamento das matérias fixadas por Resolução do Órgão Especial.

§ 1º

A competência dos Núcleos de Justiça Digital em razão da matéria não exclui a competência concorrente de outros Juízos.

§ 2º

O Tribunal de Justiça, por Resolução do Órgão Especial, poderá criar Núcleos de Justiça Digital com competência territorial limitada a uma ou mais Regiões Judiciárias ou Comarcas, dispondo sobre as respectivas sedes.

§ 3º

Todos os atos processuais praticados no âmbito dos Núcleos de Justiça Digital serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, conforme disposto em Resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 76, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024