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Artigo 51 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 51

O Tribunal de Justiça, por meio de resolução do Órgão Especial, definirá as atribuições entre os diferentes Juízos da execução, inclusive para as penas privativas de liberdade e restritivas de direitos.

Parágrafo único

O Tribunal de Justiça, por meio de resolução do Órgão Especial, poderá especializar competência para a execução de medidas socioeducativas. SUBSEÇÃO VI Dos Juízos das Garantias

Art. 51 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024