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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 19

Os cargos da Magistratura serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Governador do Estado, na forma e nos casos estabelecidos nas Constituições da República e do Estado.

§ 1º

Os Magistrados tomarão posse dentro de trinta dias da publicação do ato de provimento no órgão oficial, salvo prorrogação por igual prazo e por uma única vez, concedida pelo Presidente do Tribunal, à vista de impedimento devidamente comprovado.

§ 2º

Os Juízes de Direito e Juízes Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça e os Desembargadores perante o Órgão Especial. Os membros da Administração Superior, o Diretor da Escola da Magistratura (EMERJ), os membros do Conselho da Magistratura e os Desembargadores eleitos para comporem o Órgão Especial e os respectivos suplentes tomarão posse perante o Tribunal Pleno.

§ 3º

A posse será precedida de compromisso solene devendo o empossado assumir imediatamente o exercício.

§ 4º

A inobservância do prazo tornará insubsistente o ato respectivo, salvo caso excepcional de doença grave, justificada por laudo médico, ou parto.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024