Artigo 82 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 82
Após a entrada em vigor desta Lei, a carreira da Magistratura no Estado do Rio de Janeiro, na primeira instância, possuirá duas listas de antiguidade, a saber:
I
Segunda entrância, atual lista de antiguidade da entrância única, observado o disposto no art. 81, inciso I, desta lei;
II
Primeira entrância, lista composta pelos ocupantes dos cargos de Juízes de Direito providos com a primeira investidura dos Juízes Substitutos.