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Artigo 82 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 82

Após a entrada em vigor desta Lei, a carreira da Magistratura no Estado do Rio de Janeiro, na primeira instância, possuirá duas listas de antiguidade, a saber:

I

Segunda entrância, atual lista de antiguidade da entrância única, observado o disposto no art. 81, inciso I, desta lei;

II

Primeira entrância, lista composta pelos ocupantes dos cargos de Juízes de Direito providos com a primeira investidura dos Juízes Substitutos.

Art. 82 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024