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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 35

As promoções por merecimento serão realizadas em sessões públicas, com votação nominal, aberta e fundamentada, observados critérios objetivos quanto ao seu desempenho.

Art. 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024