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Artigo 45, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 45

Os Juízos de Direito em matéria criminal têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, incumbindo-lhes, ressalvada a competência dos Juízos especializados e do Juiz das Garantias:

I

processar e julgar:

a

as ações penais, inclusive aquelas tipificadas na legislação de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da empresa, bem como a execução e respectivos incidentes, inclusive a reabilitação de condenados por sentenças ou acórdãos substitutivos nelas proferidas, ressalvada a competência das Centrais de Custódia, do Juízo das Garantias e do Juízo de Execuções Penais;

b

os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança, em matéria de sua competência.

II

expedir cartas de sentença e afins, conforme preso ou foragido o condenado, e encaminhá-los ao Juízo de Execuções Penais após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, nos casos de medida de segurança de internação e pena privativa de liberdade, inclusive nas hipóteses de revogação de sursis, conversão de pena restritiva de direito em privativa de liberdade, ou conversão de tratamento ambulatorial em medida de segurança de internação;

III

adotar o mesmo procedimento quando, no curso da execução, venha a ser revogada a suspensão condicional ou ocorrer a conversão, em privativa de liberdade, de pena de outra natureza inicialmente imposta ao condenado. SUBSEÇÃO III Dos Juízos Especializados em Crimes Contra a Criança e o Adolescente

Art. 45, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024