Artigo 79 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 79
Em cada circunscrição e distrito onde haja serviços do Registro Civil haverá um juiz de paz e até dois suplentes.
§ 1º
A impugnação à regularidade processual, a arguição de impedimentos ou de quaisquer incidentes ou controvérsias relativos à habilitação para o casamento serão decididos pelo Juiz de Direito competente em matéria de Registro Civil.
§ 2º
Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao Juiz de Direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.