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Artigo 67 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 67

Compete aos Juízes de Direito em matéria de sucessões:

I

processar e julgar:

a

inventários, arrolamentos, requerimentos de alvará e outros feitos que lhes sejam decorrentes;

b

causas de nulidade, anulação e execução de testamentos e legados;

c

causas relativas à sucessão por morte, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com investigação de paternidade;

d

causas que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública;

e

ações de prestações de contas de tutores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores sujeitos a sua jurisdição;

f

ações declaratórias de ausência;

g

ações de curatela, ressalvada as hipóteses dos arts. 71 e 72.

II

abrir os testamentos cerrados e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, a inscrição e o cumprimento deles e dos testamentos públicos. SUBSEÇÃO VI Dos Juízos de Direito em Matéria Acidentária

Art. 67 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024