Artigo 81 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 81
Na data da entrada em vigor desta Lei:
I
todos os cargos providos de Juiz de Direito integrantes da entrância única, inclusive os de Juiz Regional, passam a integrar a segunda entrância, mantida a mesma ordem de antiguidade;
II
os cargos de Juiz Regional vagos ao tempo da promulgação da lei, bem como aqueles que vagarem após a sua entrada em vigor, serão transformados em cargos de Juiz de Direito de primeira entrância, sem aumento de despesa.
§ 1º
A cada 20 cargos transformados na forma do inciso II, será criado um cargo adicional de Juiz de Direito de primeira entrância, sem aumento de despesa.
§ 2º
Os Magistrados que ocupem cargos de Juiz Regional na data da entrada em vigor desta lei seguirão sob o mesmo regime de designação e conservarão a vinculação às respectivas regiões até a assunção da titularidade de um juízo ou a promoção ao cargo de Desembargador.