Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os critérios objetivos de produtividade e de presteza no exercício da jurisdição e na frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos serão regulamentados por ato do Tribunal.
§ 1º
Não serão utilizados critérios que atentem contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do Magistrado.
§ 2º
Os Juízes convocados para atuação na administração, em outros tribunais ou os licenciados para exercício de atividade associativa da Magistratura deverão ter a média de sua produtividade aferida no período anterior à convocação ou licença, deles não se exigindo, nesse período, a participação em atividades de formação e aperfeiçoamento.