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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 25

Nas unidades jurisdicionais em que houver Juiz de Direito designado, a este caberá o exercício das funções de titular.

Parágrafo único

Havendo mais de um juiz em exercício, a titularidade será definida por ato da Presidência do Tribunal, com preferência para o mais antigo.

Art. 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024