Artigo 64, Inciso I, Alínea h da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 64
Compete aos Juízes de Direito em matéria de família:
I
processar e julgar:
a
ações de nulidade e anulação de casamento, divórcio e as demais relativas ao estado civil, bem como as fundadas em direitos e deveres dos cônjuges e companheiros, inclusive com relação aos filhos, ressalvadas as de competência das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso e dos juizados de Violência Doméstica e Familiar;
b
ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com as de petição de herança;
c
ações de tutela ou emancipação de crianças e adolescentes;
d
ações de alimentos fundadas em relação de direito de família, inclusive quando o requerente for idoso, e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre pais, quer entre estes e terceiros, assim como as de suspensão e perda do poder familiar, ressalvadas as de competência dos Juízos da Infância, da Juventude e do Idoso;
e
ações decorrentes de união estável, sem qualquer distinção em relação aos companheiros;
f
pedidos de adoção de maior de dezoito anos;
g
requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma da Lei de Registros Públicos;
h
ações de indenização por dano moral decorrente de relações familiares;
i
ações de extinção de condomínio de bem imóvel originado de partilha em divórcio ou dissolução de união estável, entre ex-cônjuges ou ex-companheiros.
II
suprir o consentimento do cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados, ressalvada a competência das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso;
III
praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção da pessoa com deficiência e dos incapazes, incluindo a administração de seus bens, ressalvada a competência dos Juízos da Infância, da Juventude e do Idoso e de e Sucessões;
IV
conceder aos pais, ou representantes de incapazes, nos casos previstos em lei, autorização para a prática de atos dela dependentes;
V
processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência. SUBSEÇÃO III Dos Juízos de Direito de Fazenda Pública