Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 37
A formação da lista tríplice ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, sendo obrigatória a promoção do Juiz que nela figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.
Parágrafo único
Será promovido o Magistrado mais votado, ressalvada a hipótese de promoção obrigatória prevista no caput.