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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 37

A formação da lista tríplice ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, sendo obrigatória a promoção do Juiz que nela figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.

Parágrafo único

Será promovido o Magistrado mais votado, ressalvada a hipótese de promoção obrigatória prevista no caput.

Art. 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024