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Artigo 22, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 22

Aos Juízes de Direito incumbe:

I

processar e julgar os feitos de competência da unidade jurisdicional onde se encontrem em exercício;

II

atender aos pedidos de cooperação judiciária formulados por outros juízos e dar cumprimento às cartas precatórias e de ordem;

III

promover a gestão da serventia judicial e a fiscalização permanente de seus serviços, observando as rotinas administrativas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, zelando por sua eficiência e pelo cumprimento das determinações das autoridades jurisdicionais superiores;

IV

apurar as faltas e aplicar as penas disciplinares da sua competência aos servidores que lhes sejam subordinados, solicitando, quando for o caso, a intervenção da Corregedoria Geral da Justiça, assegurada a ampla defesa e o contraditório;

V

solicitar a remoção de servidor lotado no Juízo de sua titularidade;

VI

realizar as correições de sua competência, nos termos das instruções e determinações expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça;

VII

indicar o chefe e seu substituto da serventia do Juízo de que for titular ou daquele vago no qual esteja em exercício;

VIII

indicar os servidores, os ocupantes de cargos comissionados e ocupantes de função gratificada que integrarão a estrutura de gabinete, nos termos desta lei e conforme ato da Presidência do Tribunal de Justiça;

IX

exercer, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, funções de auxílio à administração superior do Tribunal de Justiça, de natureza jurisdicional ou administrativa, conforme regras a serem definidas por Resolução do Tribunal de Justiça;

X

coibir o abuso de direito processual, a cultura do litígio, inclusive a litigância predatória e a litigância de má-fé.

Parágrafo único

Os deveres elencados aplicam-se, no que couber, aos Juízes Substitutos.

Art. 22, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024