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Artigo 70, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 70

Compete aos Juízos da Infância e da Juventude:

I

processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos direitos de crianças e adolescentes, nas situações previstas nas respectivas legislações;

II

conceder suprimento de idade para o casamento de adolescentes sob sua jurisdição;

III

fiscalizar e orientar instituições, programas, organizações governamentais e não governamentais, bem como quaisquer outras entidades de atendimento à criança ou ao adolescente, com o fim de assegurar-lhes o funcionamento eficiente e coibir irregularidades;

IV

conhecer de pedidos de registro civil de nascimento tardio de criança e adolescente sob sua jurisdição, e regularizar seus registros no curso de procedimentos de sua competência;

V

cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência;

VI

orientar e fiscalizar a ação dos colaboradores voluntários da infância e da juventude.

Parágrafo único

Os colaboradores voluntários da infância e da juventude serão designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, sem ônus ao erário. SUBSEÇÃO IX Dos Juízos do Idoso

Art. 70, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024