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Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 38

Para o exercício das atividades jurisdicionais de primeiro grau de jurisdição e para efeitos da administração da Justiça, o território do Estado do Rio de Janeiro é fracionado em Regiões Judiciárias, Comarcas e Foros Regionais.

§ 1º

As Regiões Judiciárias, criadas por Resolução do Órgão Especial, agregam Comarcas ou foros, contíguos ou não, e competências, diversas ou únicas, e uma vez criadas importam na distribuição de feitos entre os órgãos jurisdicionais abrangidos.

§ 2º

Em uma mesma Comarca pode haver mais de uma Região Judiciária, desde que não haja sobreposição de competências.

§ 3º

As regiões judiciárias serão identificadas por numeração ordinal.

§ 4º

Entende-se como:

I

Região Judiciária, o agrupamento de Comarcas, Juízos, unidades jurisdicionais e/ou competências, com ou sem delimitação territorial, criada por Resolução do Órgão Especial;

II

Comarca, unidade de divisão judiciária autônoma, criada por lei, integrada por um ou mais municípios contíguos, sede de Juízo único ou múltiplo, quando desdobrada em Varas;

III

Foro Regional, divisão da Comarca definida por lei e cujas competências são previstas em lei, e em caso de omissão da Lei, por resolução do Tribunal de Justiça;

IV

Vara, unidade de divisão judiciária integrada jurisdicional e administrativamente a uma Comarca constituída por mais de um Juízo;

V

Unidade jurisdicional virtual, unidade de divisão judiciária sem estrutura física definida, podendo estar administrativamente vinculada ou não a uma Região ou Comarca.

§ 5º

O Órgão Especial, por resolução, definirá as unidades jurisdicionais e estabelecerá o número de cargos, considerando os atualmente existentes, distribuindo-as ou agrupando-as territorialmente no Estado, assim como definirá a estrutura e competência das unidades jurisdicionais virtuais, sem aumento de despesas.

§ 6º

O Presidente do Tribunal de Justiça, ad referendum do Órgão Especial, poderá:

I

transferir, provisoriamente, a sede de Juízo, em caso de necessidade ou relevante interesse público;

II

estabelecer sedes das regiões judiciárias.

Art. 38, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024