Artigo 75, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 75
As unidades de Justiça Itinerante terão a sua competência territorial e material fixada em ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º
As unidades descritas no caput não possuem sede fixa e podem ser criadas por prazo certo, com funcionamento físico, remoto ou híbrido.
§ 2º
O Tribunal de Justiça celebrará convênios de cooperação técnica com o Estado e os Municípios para a cessão de bens públicos e pessoal necessários à consecução de suas atividades, inclusive estruturação de salas passivas temporárias para os atos remotos. SUBSEÇÃO II Da Justiça Digital e Virtual