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Artigo 75, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 75

As unidades de Justiça Itinerante terão a sua competência territorial e material fixada em ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 1º

As unidades descritas no caput não possuem sede fixa e podem ser criadas por prazo certo, com funcionamento físico, remoto ou híbrido.

§ 2º

O Tribunal de Justiça celebrará convênios de cooperação técnica com o Estado e os Municípios para a cessão de bens públicos e pessoal necessários à consecução de suas atividades, inclusive estruturação de salas passivas temporárias para os atos remotos. SUBSEÇÃO II Da Justiça Digital e Virtual

Art. 75, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024