Artigo 81, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 81
Na data da entrada em vigor desta Lei:
I
todos os cargos providos de Juiz de Direito integrantes da entrância única, inclusive os de Juiz Regional, passam a integrar a segunda entrância, mantida a mesma ordem de antiguidade;
II
os cargos de Juiz Regional vagos ao tempo da promulgação da lei, bem como aqueles que vagarem após a sua entrada em vigor, serão transformados em cargos de Juiz de Direito de primeira entrância, sem aumento de despesa.
§ 1º
A cada 20 cargos transformados na forma do inciso II, será criado um cargo adicional de Juiz de Direito de primeira entrância, sem aumento de despesa.
§ 2º
Os Magistrados que ocupem cargos de Juiz Regional na data da entrada em vigor desta lei seguirão sob o mesmo regime de designação e conservarão a vinculação às respectivas regiões até a assunção da titularidade de um juízo ou a promoção ao cargo de Desembargador.