Artigo 94 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 94
Para os fins dos artigos 200 do CODJERJ e 19 da Lei Estadual n.º 9.748, de 29 de junho de 2022, computar-se-á o tempo na forma dos artigos 187 do CODJERJ e 15, § 2º da Estadual n.º 9.748, de 29 de junho de 2022, respectivamente.