Artigo 83, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 83
Não haverá expediente nos órgãos do Poder Judiciário:
I
aos sábados, domingos e no dia 8 de dezembro (Dia da Justiça);
II
nos dias declarados como ponto facultativo nas repartições públicas estaduais;
III
segunda, terça e quarta-feira da semana do carnaval;
IV
quinta e sexta-feira da Semana Santa;
V
em feriados nacionais, estaduais e municipais, nos municípios sede das respectivas Comarcas.
§ 1º
Os prazos processuais ficarão suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período em que não serão designadas audiências e/ou sessões de julgamento, salvo casos de urgência, não havendo expediente regular no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive, ressalvado o serviço de plantão judiciário.
§ 2º
Os cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais funcionarão diariamente, podendo fazê-lo em regime de meio expediente, das 9 às 12 horas, nos dias referidos neste artigo, salvo se peculiaridades locais justificadas e comprovadas recomendarem a adoção de jornada diversa previamente autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, respeitadas as cargas horárias mínimas.
§ 3º
O Presidente do Tribunal de Justiça divulgará escala de plantão de Magistrados para os dias e horários em que não houver expediente forense.