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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 3º

Ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro é assegurado o exercício livre e independente da atividade jurisdicional e garantida sua autonomia administrativa e financeira.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024