Artigo 7º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Integram a estrutura administrativa do Tribunal de Justiça:
I
o Tribunal Pleno;
II
o Órgão Especial;
III
o Conselho da Magistratura;
IV
a Escola da Magistratura;
V
o Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ;
VI
a Escola de Administração Judiciária;
VII
a Escola de Mediação;
VIII
o Fundo da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ.
§ 1º
Incumbe:
I
ao Tribunal Pleno, órgão máximo do Poder Judiciário fluminense, a organização da Justiça, podendo delegar ao Órgão Especial as atribuições não privativas indicadas no Regimento Interno;
II
ao Órgão Especial, as atribuições jurisdicionais e administrativas, na forma do Regimento Interno;
III
ao Conselho da Magistratura, o exercício da função administrativa recursal e ordinária, na forma prevista no Regimento Interno do Tribunal e em regimento próprio;
IV
à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), a formação e o aperfeiçoamento permanente de Magistrados;
V
ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, a gestão das receitas vinculadas ao custeio, ao processo de modernização e ao aparelhamento do Poder Judiciário;
VI
à Escola de Administração Judiciária (ESAJ), o aperfeiçoamento permanente dos servidores do Poder Judiciário;
VII
à Escola de Mediação (EMEDI), a formação e treinamento de mediadores e conciliadores;
VIII
ao Fundo da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, a gestão das receitas vinculadas ao custeio, ao processo de modernização e ao aparelhamento da Escola.