Artigo 47, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 47
Aos Juízos de Direito em matéria de organização criminosa, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compete processar e julgar, os seguintes delitos e os que forem a eles conexos:
I
as atividades de organizações criminosas, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, na forma como definidos em legislação federal, em especial na Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual;
II
Constituição de milícia privada – artigo 288-A do Código Penal Brasileiro;
III
"Lavagem" de bens, direitos e valores – artigo 1º, caput e parágrafos da Lei Federal n.º 9.613, de 3 de março de 1998, de competência da Justiça Estadual.