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Artigo 55 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 55

Ao Juiz de Direito e aos Conselhos de Justiça Militar incumbe processar e julgar as causas de sua competência específica, em 1ª instância.

Art. 55 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024