JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 29

O Tribunal de Justiça poderá estabelecer, de maneira transitória, distribuição compensatória entre unidades jurisdicionais, objetivando a racionalização da prestação jurisdicional.

Parágrafo único

A compensação prevista no caput poderá ocorrer, inclusive, entre unidades com distintas competências.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024