Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Tribunal de Justiça poderá estabelecer, de maneira transitória, distribuição compensatória entre unidades jurisdicionais, objetivando a racionalização da prestação jurisdicional.
Parágrafo único
A compensação prevista no caput poderá ocorrer, inclusive, entre unidades com distintas competências.