Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 21
No primeiro trimestre de cada ano, o Conselho da Magistratura revisará e mandará publicar a lista de antiguidade da Magistratura, observando para a apuração da antiguidade a data da posse na entrância para os Magistrados de carreira; a data da nomeação, para os Magistrados provenientes do quinto constitucional, e para os Juízes Substitutos, a ordem de classificação em concurso.
Parágrafo único
Se mais de um Magistrado for empossado num mesmo ato em virtude de promoção, conservarão na nova entrância a ordem de precedência que tinham na entrância anterior.