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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 21

No primeiro trimestre de cada ano, o Conselho da Magistratura revisará e mandará publicar a lista de antiguidade da Magistratura, observando para a apuração da antiguidade a data da posse na entrância para os Magistrados de carreira; a data da nomeação, para os Magistrados provenientes do quinto constitucional, e para os Juízes Substitutos, a ordem de classificação em concurso.

Parágrafo único

Se mais de um Magistrado for empossado num mesmo ato em virtude de promoção, conservarão na nova entrância a ordem de precedência que tinham na entrância anterior.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024