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Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

(vide Republicação)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Título I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Êste Estatuto regula os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos ofíciais e praças da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Título II

Capítulo I

DOS MILITARES

Art. 2º

São militares, na Polícia Militar do Estado, todos os brasileiros com situação definida na hierarquía militar.

Art. 3º

É militar de carreira o componente da Polícia Militar do Estado com vitalicidade assegurada ou presumida. presumida

Parágrafo único

Vitalicidade presumida é a da praça e pré com mais de 10 anos de serviço.

Art. 4º

No decorrer de sua carreira, o militar póde encontrar-se numa das seguintes situações: na ativa, na reserva ou na de reformado.

§ 1º

Militar da ativa é o que, ingressando na carreira, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva ou reformado.

§ 2º

Militar da reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa à situação de inatividade permanente, remunerada ou não.

§ 3º

Reformado é o militar desobrigado, definitivamente, do serviço militar e considerado pensionista, ou não, do Estado.

§ 4º

Os militares da reserva, a que aludem os parágrafos dêste artigo, pertencem à reserva do Exército Nacional e só ficam sujeitos à jurisdição do Govêrno Federal quanto a convocações para prestação do serviço militar, na fórma da respectiva lei.

Art. 5º

Os diferentes postos da hierarquía, na Polícia Militar, são acessíveis a todos os seus componentes, observadas as condições de nacionalidade, idade, capacidade física, moral e intelectual, previstas nas leis e regulamentos em vigôr na Polícia Militar.

Art. 6º

O ingresso no quadro da Polícia Militar exige:

a

para oficiais - o respectivo curso de formação, e, enquanto êste não estiver funcionando, as condições prevístas no art. 51, do Decreto Lei estadual nr. 683, de 11 de julho de 1947;

b

para as praças - ser reservista do Exército, da Marinha de Guerra ou da Aeronáutica nacionais, ou autorização do Comando da Região Militar a que pertencer o Estado do Paraná, conforme o dispôsto na Lei Federal do Serviço Militar.

Art. 7º

Para a admissão ao curso de formação de Oficiais, além das condições relativas à idade, aptidão intelectual, idoneidade moral e capacidade física, é necessário que o candidato seja brasileiro nato e que seus antecedentes sociais não colidam com os deveres inerentes à profissão, nem tolham a perfeita ou espontânea manifestação de seus sentimentos patrióticos.

Art. 8º

O ingresso nos quadros de oficiais das armas e dos serviços só é permitido nos postos iniciais das respectivas escalas hierárquicas.

Art. 9º

Os cargos, funções e atribuições militares, da ativa e da reserva, são definidos nas leis e regulamentos em vigôr.

Art. 10

A situação jurídica do oficial é definida pelos deveres e direitos inerentes à patente que lhe fôr outorgada.

Art. 11

A situação legal do militar é definida:

a

Para o oficial - pela função de que estiver investido;

b

Para praça - pelo gráu hierárquico e função correspondente.

Art. 12

A disciplina e o respeito a hierarquía devem ser mantidos em tôdas as circunstâncias, entre os militares da ativa, da reserva ou reformados.

Art. 13

A conduta exemplar, decorrente da ética militar, deve ser mantida nas assembléias, reuniões e associações militares ou civís, de que os militares façam parte, ou a que compareçam.

Capítulo II

DA HIERARQUÍA

Art. 14

A precedência hierárquica, entre oficiais e praças da Polícia Militar, é regulada pelo pôsto ou graduação, e, em caso de igualdade, pela antiguidade relativa.

Parágrafo único

O pôsto é o gráu hierárquico dos oficiais, conferido por decreto e confirmado em carta-patente; graduação é o gráu hierárquico dos oficiais, conferido por decreto e confirmado em carta-petente; graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pela autoridade competente.

Art. 15

Na Polícia Militar a hierarquía é a seguinte:

a

Oficiais: Oficiais superiores:    (Coronel                                (Tenente Coronel                                (Major                                (Capitão Oficiais superiores:    (1º Tenente                                (2º Tenente

b

Praça especial:       (Aspirante a Oficial

c

Praças:           Graduados:    (Sub-Tenente                                (1º Sargento                                (2º Sargento                                (3º Sargento                                                   Cabo                                               - Solado -

Art. 16

A antiguidade, em cada pôsto, ou graduação, assegura a precedência e é contada a partir do dia da respectiva promoção, salvo se em decreto ou em ato de autoridade competente, fôr, taxativamente, fixada outra data, de acôrdo com os casos previstos em lei.

§ 1º

No caso de ser igual a antiguidade referida no artigo 18, prevalece a do gráu hierárquico; e se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, esta será dada pela data de praça ou de nascimento.

§ 2º

Nas solenidades oficiais a precedência obedecerá ao dispôsto no Protocolo Oficial em vigôr.

§ 3º

Em igualdade de postos ou graduações, os militares da ativa têm precedência sôbre os da reserva, ou reformados, em serviço.

§ 4º

Nenhum militar, salvo no caso de funeral, póde dispensar honras e sinais de respeito devidos ao seu gráu hierárquico.

Art. 17

Os aspirantes a oficial têm precedência sôbre as demais praças de pré  pódem frequentar o círculo de oficiais subalternos.

Art. 18

O almanaque militar conterá relação nominal de todos os oficiais, distribuidos pelos respectivos quadros, de acôrdo com seus postos e antiguidade.

Art. 19

Os militares da Polícia Militar do Estado pertencem aos círculos de:

a

Oficiais superiores;

b

Capitães;

c

Oficiais subalternos e aspirantes;

d

Sub-Tenentes, sargentos e sargentos músicos;

e

cabos, soldados, músicos, corneteiros e tambores.

Art. 20

São combatentes os oficiais pertencentes às armas de infantaría e cavalaría; não combatentes os dos quadros de saúde, veterinária e demais serviços.

Capítulo III

DA FUNÇÃO MILITAR

Art. 21

O exercício da atividade, como profissão exclusiva na Polícia Militar do Estado, caracteriza a função militar.

§ 1º

As funções exercidas por militares da ativa são definidas nas leis e regulamentos.

§ 2º

Quando convocados, os oficiais e praças da reserva exercem funções correspondentes aos da ativa.

Art. 22

A função militar, efetiva, interina ou em comissão, é conferida aos oficiais e praças, na fórma estabelecida em leis e regulamentos.

Art. 23

O oficial que se revelar incompatível com o exercício da função que exerce será dela afastado.

§ 1º

A incompatibilidade do oficial póde dar-se pela prática de atos deshonestos, ou indignos da função, falta de moralidade, negligência no cumprimento dos deveres militares ou atos que sejam nocivos à disciplina.

§ 2º

O afastamento da funão acarreta, além de outras providências legais:

a

privação do exercício dessa ou de qualquer outra função correspondente ao pôsto, se fôr oficial, ou graduação se fôr praça;

b

perda de gratificação relativa ao pôsto ou graduação.

§ 3º

O Comandante Geral da Polícia Militar é autoridade competente para determinar a suspenção das funções.

§ 4º

O ato da suspenção das funções será submetido a aprovação do Governador do Estado, o qual, se o aprovar, mandará submetera o oficial a julgamento, na fórma prevista no Decreto n° 1.761, de 31 de julho de 1931.

§ 5º

Provada em inquérito Policial Militar, qualquer uma das incompatibilidades previstas no § 1º dêste art., o Governador do Estado poderá reformar o oficial, de acôrdo com o art. 4º, do decreto nº. 7005, de 14 de junho de 1938, caso tenha mais de 30 anos de serviços, ou decreto n°. 1761, de 31 de julho de 1931, se tiver menos.

Capítulo IV

Art. 24

São deveres dos militares:

a

garantir, na esféra de suas atribuições, a manutenção da ordem pública, e defender o país em caso de agressão, quando convocados na fórma estabelecida pelas leis federais e estaduais em vigôr.

b

exercer, com dignidade e eficiência, as funções relativas aos resectivos postos ou graduações;

c

cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções e ordens emanadas de autoridade competente;

d

zelar pela honra e reputação de sua classe, observando comportamento irrepreensível na vida pública e particular, e cumprindo, com exatidão, seus deveres para com a sociedade;

e

acatar a autoridade civil;

f

satisfazer, com pontualidade, os compromissos pecuniários assumidos e garantir a assistência moral e material de seu lar;

g

ser discreto em suas atitudes e maneiras, em sua linguagem, falada ou escrita, principalmente quando se tratar de assunto técnico, de serviço ou disciplinar;

h

abster-se, em absoluto, de, em público, referir-se ou fazer comentários sôbre assunto de serviço, seja ou não de caráter sigiloso;

i

ser obediente às ordens de seus superiores hierárquicos, mediante rigorosa observância dos regulamentos, empreando tôda sua bôa vontade e energía em benefício do serviço;

j

estar preparado física, moral e intelectualmente, para o perfeito desempenho de suas funções;

k

ser leal, em tôdas as circunstâncias, às autoridades constituidas, aos seus superiores hierárquicos e camaradas.

Art. 25

O superior é obrigado a tratar os subordinados, em geral, com urbanidade, e os recrutas, em particular, com benevolência, interêsse e consideração, sem jamais chegar à familiaridade, que é nociva à disciplina.

Art. 26

O militar deve conduzir-se, mesmo fóra de serviço, de maneira que não infrinja os princípios de disciplina, educação civil e militar e respeito ao bom nome de sua classe e Corporação.

Art. 27

A inobservância ou a negligência no cumprimento do dever militar, na sua mais simples manifestação, constitue transgressão prevista nos regulamentos disciplinares. A violação dêsse dever, na sua expressão mais complexa, é crime militar, consoante aos Códigos e Leis Penais.

Parágrafo único

No concurso de crime militar e transgressão disciplinar será sómente aplicada a pena relativa ao crime.

Art. 28

Aos militares da ativa é vadado fazer parte de firmas comerciais, de emprezas industriais de qualquer natureza, ou nélas exercer função ou emprego remunerado.

§ 1º

Os militares da reserva, quando convocados, ficam inibídos de tratar nos corpos, repartições públicas civís e militares, e em qualquer estabelecimento militar, de interêsses da indústria e comércio a que estiverem associados.

§ 2º

No intuito de desenvolver a prática profissional dos oficiais dos quadros de saúde e veterinária, é permitido o exercício de atividades técnicos-profissionais no meio civil, dêsde que não ocasionarem prejuizo ao serviço.

Art. 29

Cabe aos militares a responsabilidade integral das decisões que tomarem ou dos atos que praticarem, inclusive na execução de missões, ordens e serviços por êles taxativamente determinados.

Art. 30

A inobservância, falta de exação ou negligência no cumprimento dos deveres especificados nas leis e regulamentos, acarreta responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou pessoal, de acôrdo com a legislação em vigôr.

Art. 31

A responsabilidade a que se refere o artigo anterior é sempre pessoal, e a absolvição de crime imputado não exonera o militar do prejuizo material por êle causado.

Art. 32

Os militares em atividade só podem contraír matrimônio mediante licença da autoridade competente e depois de preenchidos os requisitos previstos em Regulamento.

Capítulo V

DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS MILITARES:

Art. 33

São direitos dos militares:

a

propriedade da patente, garantída em tôda sua plenitude; patente

b

uso dos postos hierárquicos;

c

exercício da função correspondente ao pôsto ou graduação;

d

gôzo dos vencimentos e vantagens devidos ao seu gráu hierárquico, fixados em lei ordinária;

e

transporte para sua pessôa e as de sua família e respectiva bagagem, por conta do Estado, de acôrdo com as leis em vigôr;

f

transferência para a reserva ou reforma, e aos proventos correspondentes, na fórma estabelecida pelo ar. 1º, letra a) e b) do n° IV da Lei n° 27, de 9 de janeiro de 1948;

g

uso privativo dos uniformes, insígnias e distintivos militares correspondentes ao pôsto, graduação, quadro, função ou cargo;

h

honras e tratamento que lhes forem devidos, além de outros benefícios que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;

i

julgamento em fôro especial nos delitos militares;

j

promoção de acôrdo com a legislação em vigôr;

k

dispensa do serviço (comuns, trânsito, gala, nojo, instalação) e licença nas condições previstas em lei;

l

demissão voluntária;

m

recompensas e férias;

n

porte de armas, quando oficial.

Art. 34

A perda do pôsto só poderá efetivar-se por uma das seguintes causas:

a

perda da qualidade de cidadão brasileiro;

b

condenação à pena de prisão, superior a dois anos, imposta por sentença passada em julgado;

c

quando o Tribunal de Justica do Estado confirmar a sentença e Conselho de Justiça, que declarar o oficial indigno do oficialato ou êle incompátivel, nos casos previstos na legislação penas, ou ainda quando o Tribunal de Justiça reconhecer que o mesmo professa doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública ou, por palavras e atos, auxilíe faça propaganda de princípios contrários às instituições sociais e políticos reinantes no país.

Art. 35

A praça com vitalicidade presumida só perde a graduação e o direito a transparência para a reserva remunerada ou à reforma, quando expulsa da Polícia Militar.

Art. 36

Os vencimentos dos militares, referidos na letra d) do art. 33, constam do sôldo e gratificação, sendo esta igual a um terço dos vencimentos. sôldo gratificação

Art. 37

Vantagem é tudo quanto o militar perceber em dinheiro ou em espécie, além dos vencimentos.

Art. 38

Os vencimentos e vantagens são devidos a partir da data:

a

do decreto de promoção, para os oficiais;

b

do ato de declaração de aspirantes, para as praças desta graduação especial;

c

das promoções e dos engajamentos e reengajamentos, para as praças, de sub-tenentes a cabos, conforme as publicações respectivas feitas em boletim da corporação;

d

da data de inclusão na corporação, para os voluntários, reservistas ou não, do Exército, da Marinha e da Aeronautica.

§ 1º

O direito aos vencimentos da ativa cessa na data do desligamento, publicada no boletim do corpo, por motivo de:

a

transferência para a reserva;

b

reforma;

c

falecimento;

d

perda do pôsto ou patente;

e

demissão voluntária;

f

expulsão;

g

deserção;

h

conclusão de tempo.

§ 2º

Quando os militares forem considerados prisioneiros, desaparecidos ou extraviados, serão observadas as prescrições da legislação sôbre êsses casos, vigentes no Exército Nacional.

Art. 39

Os vencimentos dos oficiais e praças da Polícia Militar não são passíveis de penhora, arresto ou sequestro, salvo para pagamento de alimentação à esposa ou aos filhos, na fórma estabelecida po decisão da autoridade judiciária competente.

Art. 40

O oficial nomeado, por decreto, para exercer cargo ou função de pôsto superior ao seu, terá direito aos vencimentos e vantagens correspondentes ao pôsto superior, dêsde o dia de sua nomeação para o cargo.

Art. 41

O acesso na escala hierárquico militar é gradual e sucessivo, mediante promoções, como estabelece o Decreto lei n° 683, de 11 de julho de 1947.

Parágrafo único

As promoções e nomeações de oficiais serão feitas por Decreto, na fórma prevista pela Lei de Promoções (Decreto lei n° 683, de 11 de julho de 1947). As classificações dos majores, capitães, subalternos e aspirantes, serão feitas pelo Comandante Geral, em boletim, segundo às necessidades do serviço.

Art. 42

O objetivo do acesso é constituir um conjunto homogêneo de oficiais e graduados selecionados para o exercício de sua tríplice função: militar, policial e social.

Art. 43

Dispensa do serviço ou licença significa autorização concedida aos militares para afastamento temporário do serviço ativo, que poderá ser gozada onde lhes convier, dêsde que haja participação à autoridade competente.

Parágrafo único

A competência para conceder dispensa do serviço ou licença, aos oficiais e praças, será indicada nas leis e regulamentos.

Art. 44

O militar em atividade, de acôrdo com a legislação vigente, têm direito a licença para os seguintes fins:

a

tratamento da própria saúde;

b

tratamento da saúde de pessôa de sua família;

c

tratar de interêsses particulares;

d

exercer função extranha ao serviço militar.

Art. 45

As dispensas do serviço e licensas são concedidas com ou sem remuneração, de acôrdo com as leis em vigôr.

Art. 46

A duração das dispensas do serviço e das licenças consignadas no art. 33, letra m, dêste Estatuto é fixada em lei e no R.I.S.G.

Art. 47

Férias são dispensas totais do serviço, concedidas de modo obrigatório aos Militares, anualmente, de acôrdo com os regulamentos.

§ 1º

Os períodos de férias terão a seguinte duração: Para oficiais e aspirantes - 30 dias; Para sub-tenentes e sargentos - 20 dias; Para cabos e soldados - 10 dias;

§ 2º

As punições decorrentes de transgressões disciplinar não impedem o gôzo de férias.

§ 3º

Sómente em virtude de emergente necessidade da manutenção da ordem pública ou absoluta falta de pessoal, os militares não gozarão as férias a que tiverem direito, e, nêste caso os oficiais poderão acumular dois períodos.

Art. 48

De acôrdo com a legislação em vigôr, será transferido para a reserva e classificado em uma de suas modalidades, o militar que:

a

tenha mais de 30 anos de serviço e o requeira, na fórma estabelecida pelo n° IV, do art. 1º, da Lei n° 27, de 9 de janeiro de 1948;

b

atinja a idade limite de permanência no serviço ativo;

c

deva, em virtude de disposição legal, ser transferido para a reserva;

d

aceite cargo público civil de provimento efetivo;

e

passe mais de oito anos, consecutivos ou não, afastado da atividade militar.

Art. 49

Nos casos referidos no artigo anterior, a transferência para a reserva faz-se no pôsto ou na graduação da atividade, salvo os casos previstos nêste Estatuto.

Art. 50

A idade-limite de permanência dos militares, no serviço ativo e na reserva, será fixada em lei especial.

Art. 51

A transferência para a reserva, a pedido, póde ser suspensa, a juizo do Govêrno, em caso de guerra ou mobilização.

§ 1º

Não podem ser transferidos para a reserva, embora satisfaçam as exigências legais, os militares:

a

sujeitos a inquérito militar ou comum;

b

submetidos a processo, no fôro militar ou civil, ou no cumprimento de pena de qualquer natureza;

§ 2º

O pedido de transferência para a reserva não suspende nem exonera o militar dos seus deveres, enquanto, na fórma da lei, não forem publicados o ato que a conceder e o desligamento do corpo onde servir.

Art. 52

A passagem para a reserva, compulsória ou voluntária, não isenta o militar da indenização de prejuizos causados à Fazenda Estadual, ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Art. 53

Os proventos dos oficiais transferidos para a reserva, ex-ofício ou a pedido, serão iguais a tantas trigésimas partes dos vencimentos, quantos forem os anos de serviço, até o máximo de trinta.

Parágrafo único

O militar invalidado em campanha ou em objéto de serviço será reformado com os vencimentos integrais, qualquer que seja o seu tempo de serviço.

Art. 54

Os proventos dos militares da reserva, salvo os casos previstos nêste Estatuto, não estão sujeitos a redução ou supressão, qualquer que seja a sua situação jurídica.

Art. 55

A reforma desobriga o militar, definitivamente, do serviço ativo.

Art. 56

O militar, da ativa ou da reserva, passa à situação de reformado:

a

quando atingir a idade-limite de permanência na reserva;

b

quando fôr declarada, em inspeção de saúde, a sua invalidez ou incapacidade física definitiva;

c

quando atingido por sentença judiciária condenatória à reforma, depois de passada em julgado;

d

quando fôr julgado incapaz, profissional ou moralmente, em processo regular, segundo as normas estabelecidas no Decreto n° 1761, de 31 de julho de 1931.

e

quando sofrer de moléstia contagiósa, incurável, ou fôr julgado definitivamente incapaz para o serviço militar.

Art. 57

Os proventos dos militares reformados serão calculados na fórma prevista pela legislação em vigôr.

Parágrafo único

Não sofre solução de continuidade a situação dos militares da reserva remunerada, reformados de acôrdo com o limite de idade.

Art. 58

Ao oficial é facultado pedir demissão do serviço ativo da Polícia Militar.

§ 1º

A faculdade prevista nêste artigo não póde ser utilizada nos casos previstos em lei.

§ 2º

O oficial demissionário será transferido para a reserva, na classe prevista na legislação, sem direito a qualquer remuneração.

Art. 59

As praças de pré só poderão ser excluídas: por conclusão de tempo, incapacidade física, deserção, expulsão ou falecimento.

Art. 60

As recompensas constituem reconhecimento dos serviços prestados pelos oficiais e praças da Polícia Militar.

Art. 61

São recompensas militares:

a

prêmios ao mérito;

b

medalhas por serviços prestados na paz, na guerra e comemorativas;

c

condecorações;

d

louvores e elogíos;

e

licença especial;

f

dispensas especiais de serviço.

Art. 62

As recompensas são concedidas de acôrdo com as normas estabelecidas nas leis e regulamentos em vigôr na Polícia Militar.

§ 1º

A licensa especial, que não invalida e nem é prejudicada por qualquer outra licença consequente de moléstia, ferimentos em campanha, ou ato de serviço, correspondente a períodos de seis mêses por decênio de "tempo de efetivo serviço", com vencimentos integrais, póde ser gozada total ou parcialmente, pelo militar, em qualquer lugar, nos casos de necessidade de tratamento de sua saúde, ou de pessôa de sua família, mediante comunicação à autoridade competente.

§ 2º

Os períodos de licença não gozados serão computados pelo dôbro, na fórma esabelecida pela Constituição do Estado para os funcionários, e dêsde o início da praça, para os fins exclusivos de inatividade.

Art. 63

As prerrogativas dos militares representam as honras, dignidades e distinções devidas aos postos, graduações e funções.

Art. 64

Nenhum militar poderá ficar detido em estabelecimento ou corpo, cujo comandante não tenha preciência sôbre êle.

Art. 65

Os militares presos disciplinarmente percebem todos os vencimentos, se a punição fôr aplicada sem prejuizo do serviço, e, no caso contrário, perdem a gratificação.

Parágrafo único

Em caso de absolvição, os militares receberão as gratificações que não lhes forem abonadas. Se forem condenados, indenizarão as gratificações recebidas durante a prisão para averiguações.

Art. 66

O uso dos uniformes da Polícia Militar, salvo as exceções previstas nas leis em vigôr, é privativo dos militares em serviço ativo.

Art. 67

Os militares da reserva e os reformados usam os uniformes da ativa, com o distintivo correspondente à sua situação militar.

§ 1º

Os militares da reserva e os reformados podem usar seus uniformes por ocasião de cerimonias sociais, militares e cívicas.

§ 2º

Os militares da reserva, quando convocados, usam uniforme idêntico ao da ativa.

Art. 68

Não podem usar os uniformes militares:

a

os sub-tenentes, sargentos e praças licenciados do serviço ativo da Polícia Militar;

b

os militares que forem demitidos ou excluídos em virtude de senteça, ou de ato deprimente, com declaração expressa de proíbição do uso do uniforme;

c

os oficiais da reserva ou reformados que, pela prática de atos indignos, forem proíbidos de usá-los por ato do Govêrno do Estado.

Art. 69

O militar fardado goza das prerrogativas e tem as obrigações correspondentes ao uniforme e às insígnias que usa.

Art. 70

É expressamente proíbido o uso de uniformes em manifestações de caráter político-partidário.

Art. 71

Não é permitido sobrepôr ao uniforme insígnia ou distintivo de qualquer natureza, não previsto no regulamento ou plano de uniformes.

Art. 72

É vedado o uso individual por parte de corporações civís, de uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos militares, ou que possam com eles ser confundidos.

Capítulo VI

Seção I

DISPOSIÇÕES DIVERSAS - DA AGREGAÇÃO DISPOSIÇÕES DIVERSAS DA AGREGAÇÃO

Art. 73

Agregação é a situação de inatividade temporária dos oficiais, que, embóra pertencentes aos quadros da ativa, não são computados nas respectivas escalas numéricas do Almanaque Militar do pessoal da Polícia Militar do Estado.

Art. 74

São motivos de agregação:

a

incapacidade para o serviço militar, verificada em inspeção de saúde, após doze mêses de moléstia continuada, embóra curável;

b

licença para tratamento de interêsses particulares, dêsde que atinja doze mêses;

c

cumprimento de sentença inferior a dois anos;

d

deserção (oficiais)

e

extravío;

f

ter sido promovido sem satifazer os requisitos legais ou por excesso;

g

aceitação de cargo eletivo.

Parágrafo único

Os militares não contam, para qualquer efeito, o tempo de serviço que passarem agregados pelos motivos das letras b, d, e e, dêste artigo. b d e

Art. 75

Os oficiais que agregarem, exceto no caso da letra f, abrirão vaga no respectivo quadro, e esta deverá ser preenchida na fórma estabelecida no Decreto Lei nº 683, de 11 de julho de 1947. f

Art. 76

É considerado extraviado, para efeitos de agregação, o militar que, no desempenho de qualquer serviço, em campanha, em viagem (terrestre, marítima ou aérea) ou em caso de calamidade pública, desaparecer por mais de trinta dias.

Art. 77

Os militares agregados percebem os vencimentos, diárias e mais vantagens especificados em lei, exceto no caso da letra g) do art. 74, em que não terão direito a quaisquer vantagens pecuniárias.

Parágrafo único

Os militares agregados de acôrdo com as letras b, d e e, do artigo 74 não tem direito a vencimentos ou quaiquer outras vantagens. b d e

Seção II

DA EXPULSÃO DA POLÍCIA MILITAR DA EXPULSÃO DA POLÍCIA MILITAR

Art. 78

Serão expulsas as praças, de qualquer graduação e com qualquer tempo de serviço, que cometerem transgressões disciplinares que importem, pelos respectivo regulamento R.I.S.G. e R.D.E.,na pena de expulsão do serviço militar ou que tornarem preudiciares à ordem pública ou á disciplina militar, a juizo das autoridades competentes (Governador do Estado ou Comandante Geral), ou, ainda as que forem passiveis dessas penas, em virtude de sentença judiciária passada em julgado.

Art. 79

O militar agregado reverte ao serviço ativo tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação.

Parágrafo único

O militar que reverter à atividade deverá figurar em seu quadro, sem número acima do que lhe seguir em antiguidade, devendo entrar na escala numérica na primeira vaga que se verificar em seu quadro e pôsto.

Art. 80

O militar demitido ou expulso, por sentença, só por outra sentença poderá reverter a situação anterior, com ressarcimento de todos os prejuizos porventura sofridos.

Art. 81

A reversão dos sub-tenentes, sargentos e praças, excluídos por qualquer motivo, no interêsse, do serviço público, será feita mediante processo administrativo, mas só terá lugar quando ficar provado que houve injustiça na prática do ato que determinou a exclusão ou passagem para a reserva.

Seção III

DO TEMPO DE SERVIÇO DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 82

A partir da data de sua inclusão, em qualquer dos corpos da Polícia Militar, os militares começam a contar o tempo de serviço.

§ 1º

Na apuração do tempo de serviço dos militares serão usadas as seguintes expressões:

a

tempo de efetivo serviço;

b

tempo de serviço para reforma;

c

tempo de serviço para todos os efeitos;

d

anos de serviço.

§ 2º

Essas expressões são definidas do seguinte modo:

a

tempo de efetivo serviço: espaço de tempo contado dia a dia, entre a data inicial de praça e a data da exclusão, da transferência para a reserva ou da reforma. Na apuração do tempo de efetivo serviço são reduzidos os períodos não computáveis e acrescido o tempo dobrado de serviço em campanha, que é considerado serviço efetivo; tempo de efetivo serviço tempo de efetivo serviço tempo dobrado

b

tempo de serviço para reforma: espaço de tempo contado dia a dia, da data inicial da praça à data do pedido de passagem à inatividade, contado, exclusivamente para reforma, acrescido do tempo dobrado e dos acréscimos relativos às licenças especiais não gozadas; tempo de serviço para reforma

c

tempo de serviço para todos os efeitos: é o tempo total de serviço (efetivo, dobrado e acréscimos relativos à licença especial e não gozada), que será computado, quer para a concessão de vantagens pecuniárias, quer para a passagem à inatividade com arredondamento para ano de fração maior de seis mêses. tempo de serviço para todos os efeitos

Art. 83

O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado de suas funções, em consequência de ferimentos recebidos em campanha, em serviço ou na manutenção da ordem pública, será computado como se êle tivesse passado no exercício efetivo de suas funções.

Art. 84

Entende-se por tempo de serviço em campanha, para contagem pelo dôbro, o período que o militar permanecer em operações de guerra ou em serviço delas dependentes ou decorrentes, ou que tome parte, nas mesmas condições, em expedições tendentes a restabelecer a ordem interna.

§ 1º

A contagem do tempo de serviço pelo dôbro é determinada por leis especiais.

§ 2º

Durante o período definido nêste artigo, será abonado aos oficiais e praças um quantitativo correspondente à terça parte do sôldo, na tabela em vigôr, denominado "terço de campanha".

Art. 85

Os casos de perdas e acréscimos de tempo de serviço são especificados nas leis e regulamentos em vigôr na Polícia Militar do Estado.

Art. 86

Á pessôa que provar ter feito o enterramento de militar da Polícia Militar do Paraná, será abonado, pelo Tesouro do Estado, a título de indenização, um mês vencimentos do militar falecido.

§ 1º

O pagamento do abono será efetuado pela Tesouraría da Polícia Militar, quando lhe fôr apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessôa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a respectiva prova de identidade.

§ 2º

São extensivos aos oficiais, aspirantes a oficiais, sub-tenentes, sargentos e praças da reserva remunerada e reformados da Polícia Militar, as vantagens dêste artigo e seus parágrafos.

Art. 87

Êste Estatuto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949