Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A antiguidade, em cada pôsto, ou graduação, assegura a precedência e é contada a partir do dia da respectiva promoção, salvo se em decreto ou em ato de autoridade competente, fôr, taxativamente, fixada outra data, de acôrdo com os casos previstos em lei.
§ 1º
No caso de ser igual a antiguidade referida no artigo 18, prevalece a do gráu hierárquico; e se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, esta será dada pela data de praça ou de nascimento.
§ 2º
Nas solenidades oficiais a precedência obedecerá ao dispôsto no Protocolo Oficial em vigôr.
§ 3º
Em igualdade de postos ou graduações, os militares da ativa têm precedência sôbre os da reserva, ou reformados, em serviço.
§ 4º
Nenhum militar, salvo no caso de funeral, póde dispensar honras e sinais de respeito devidos ao seu gráu hierárquico.