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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 32

Os militares em atividade só podem contraír matrimônio mediante licença da autoridade competente e depois de preenchidos os requisitos previstos em Regulamento.

Art. 32 da Lei Estadual do Paraná 241 /1949