Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os militares em atividade só podem contraír matrimônio mediante licença da autoridade competente e depois de preenchidos os requisitos previstos em Regulamento.