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Artigo 6º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 6º

O ingresso no quadro da Polícia Militar exige:

a

para oficiais - o respectivo curso de formação, e, enquanto êste não estiver funcionando, as condições prevístas no art. 51, do Decreto Lei estadual nr. 683, de 11 de julho de 1947;

b

para as praças - ser reservista do Exército, da Marinha de Guerra ou da Aeronáutica nacionais, ou autorização do Comando da Região Militar a que pertencer o Estado do Paraná, conforme o dispôsto na Lei Federal do Serviço Militar.

Art. 6º, a da Lei Estadual do Paraná 241 /1949