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Artigo 33, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 33

São direitos dos militares:

a

propriedade da patente, garantída em tôda sua plenitude; patente

b

uso dos postos hierárquicos;

c

exercício da função correspondente ao pôsto ou graduação;

d

gôzo dos vencimentos e vantagens devidos ao seu gráu hierárquico, fixados em lei ordinária;

e

transporte para sua pessôa e as de sua família e respectiva bagagem, por conta do Estado, de acôrdo com as leis em vigôr;

f

transferência para a reserva ou reforma, e aos proventos correspondentes, na fórma estabelecida pelo ar. 1º, letra a) e b) do n° IV da Lei n° 27, de 9 de janeiro de 1948;

g

uso privativo dos uniformes, insígnias e distintivos militares correspondentes ao pôsto, graduação, quadro, função ou cargo;

h

honras e tratamento que lhes forem devidos, além de outros benefícios que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;

i

julgamento em fôro especial nos delitos militares;

j

promoção de acôrdo com a legislação em vigôr;

k

dispensa do serviço (comuns, trânsito, gala, nojo, instalação) e licença nas condições previstas em lei;

l

demissão voluntária;

m

recompensas e férias;

n

porte de armas, quando oficial.

Art. 33, f da Lei Estadual do Paraná 241 /1949