Artigo 33, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 33
São direitos dos militares:
a
propriedade da patente, garantída em tôda sua plenitude; patente
b
uso dos postos hierárquicos;
c
exercício da função correspondente ao pôsto ou graduação;
d
gôzo dos vencimentos e vantagens devidos ao seu gráu hierárquico, fixados em lei ordinária;
e
transporte para sua pessôa e as de sua família e respectiva bagagem, por conta do Estado, de acôrdo com as leis em vigôr;
f
transferência para a reserva ou reforma, e aos proventos correspondentes, na fórma estabelecida pelo ar. 1º, letra a) e b) do n° IV da Lei n° 27, de 9 de janeiro de 1948;
g
uso privativo dos uniformes, insígnias e distintivos militares correspondentes ao pôsto, graduação, quadro, função ou cargo;
h
honras e tratamento que lhes forem devidos, além de outros benefícios que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;
i
julgamento em fôro especial nos delitos militares;
j
promoção de acôrdo com a legislação em vigôr;
k
dispensa do serviço (comuns, trânsito, gala, nojo, instalação) e licença nas condições previstas em lei;
l
demissão voluntária;
m
recompensas e férias;
n
porte de armas, quando oficial.