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Artigo 53, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 53

Os proventos dos oficiais transferidos para a reserva, ex-ofício ou a pedido, serão iguais a tantas trigésimas partes dos vencimentos, quantos forem os anos de serviço, até o máximo de trinta.

Parágrafo único

O militar invalidado em campanha ou em objéto de serviço será reformado com os vencimentos integrais, qualquer que seja o seu tempo de serviço.

Art. 53, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 241 /1949