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Artigo 77, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 77

Os militares agregados percebem os vencimentos, diárias e mais vantagens especificados em lei, exceto no caso da letra g) do art. 74, em que não terão direito a quaisquer vantagens pecuniárias.

Parágrafo único

Os militares agregados de acôrdo com as letras b, d e e, do artigo 74 não tem direito a vencimentos ou quaiquer outras vantagens. b d e

Art. 77, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 241 /1949