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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 21

O exercício da atividade, como profissão exclusiva na Polícia Militar do Estado, caracteriza a função militar.

§ 1º

As funções exercidas por militares da ativa são definidas nas leis e regulamentos.

§ 2º

Quando convocados, os oficiais e praças da reserva exercem funções correspondentes aos da ativa.

Art. 21, §2º da Lei Estadual do Paraná 241 /1949