Artigo 77 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Os militares agregados percebem os vencimentos, diárias e mais vantagens especificados em lei, exceto no caso da letra g) do art. 74, em que não terão direito a quaisquer vantagens pecuniárias.
Parágrafo único
Os militares agregados de acôrdo com as letras b, d e e, do artigo 74 não tem direito a vencimentos ou quaiquer outras vantagens. b d e