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Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 59

As praças de pré só poderão ser excluídas: por conclusão de tempo, incapacidade física, deserção, expulsão ou falecimento.

Art. 59 da Lei Estadual do Paraná 241 /1949