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Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 38

Os vencimentos e vantagens são devidos a partir da data:

a

do decreto de promoção, para os oficiais;

b

do ato de declaração de aspirantes, para as praças desta graduação especial;

c

das promoções e dos engajamentos e reengajamentos, para as praças, de sub-tenentes a cabos, conforme as publicações respectivas feitas em boletim da corporação;

d

da data de inclusão na corporação, para os voluntários, reservistas ou não, do Exército, da Marinha e da Aeronautica.

§ 1º

O direito aos vencimentos da ativa cessa na data do desligamento, publicada no boletim do corpo, por motivo de:

a

transferência para a reserva;

b

reforma;

c

falecimento;

d

perda do pôsto ou patente;

e

demissão voluntária;

f

expulsão;

g

deserção;

h

conclusão de tempo.

§ 2º

Quando os militares forem considerados prisioneiros, desaparecidos ou extraviados, serão observadas as prescrições da legislação sôbre êsses casos, vigentes no Exército Nacional.

Art. 38, §1º da Lei Estadual do Paraná 241 /1949