Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os vencimentos e vantagens são devidos a partir da data:
a
do decreto de promoção, para os oficiais;
b
do ato de declaração de aspirantes, para as praças desta graduação especial;
c
das promoções e dos engajamentos e reengajamentos, para as praças, de sub-tenentes a cabos, conforme as publicações respectivas feitas em boletim da corporação;
d
da data de inclusão na corporação, para os voluntários, reservistas ou não, do Exército, da Marinha e da Aeronautica.
§ 1º
O direito aos vencimentos da ativa cessa na data do desligamento, publicada no boletim do corpo, por motivo de:
a
transferência para a reserva;
b
reforma;
c
falecimento;
d
perda do pôsto ou patente;
e
demissão voluntária;
f
expulsão;
g
deserção;
h
conclusão de tempo.
§ 2º
Quando os militares forem considerados prisioneiros, desaparecidos ou extraviados, serão observadas as prescrições da legislação sôbre êsses casos, vigentes no Exército Nacional.