Artigo 53 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os proventos dos oficiais transferidos para a reserva, ex-ofício ou a pedido, serão iguais a tantas trigésimas partes dos vencimentos, quantos forem os anos de serviço, até o máximo de trinta.
Parágrafo único
O militar invalidado em campanha ou em objéto de serviço será reformado com os vencimentos integrais, qualquer que seja o seu tempo de serviço.