Artigo 76 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 76
É considerado extraviado, para efeitos de agregação, o militar que, no desempenho de qualquer serviço, em campanha, em viagem (terrestre, marítima ou aérea) ou em caso de calamidade pública, desaparecer por mais de trinta dias.