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Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 47

Férias são dispensas totais do serviço, concedidas de modo obrigatório aos Militares, anualmente, de acôrdo com os regulamentos.

§ 1º

Os períodos de férias terão a seguinte duração: Para oficiais e aspirantes - 30 dias; Para sub-tenentes e sargentos - 20 dias; Para cabos e soldados - 10 dias;

§ 2º

As punições decorrentes de transgressões disciplinar não impedem o gôzo de férias.

§ 3º

Sómente em virtude de emergente necessidade da manutenção da ordem pública ou absoluta falta de pessoal, os militares não gozarão as férias a que tiverem direito, e, nêste caso os oficiais poderão acumular dois períodos.

Art. 47, §2º da Lei Estadual do Paraná 241 /1949