Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Férias são dispensas totais do serviço, concedidas de modo obrigatório aos Militares, anualmente, de acôrdo com os regulamentos.
§ 1º
Os períodos de férias terão a seguinte duração: Para oficiais e aspirantes - 30 dias; Para sub-tenentes e sargentos - 20 dias; Para cabos e soldados - 10 dias;
§ 2º
As punições decorrentes de transgressões disciplinar não impedem o gôzo de férias.
§ 3º
Sómente em virtude de emergente necessidade da manutenção da ordem pública ou absoluta falta de pessoal, os militares não gozarão as férias a que tiverem direito, e, nêste caso os oficiais poderão acumular dois períodos.