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Artigo 57, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 57

Os proventos dos militares reformados serão calculados na fórma prevista pela legislação em vigôr.

Parágrafo único

Não sofre solução de continuidade a situação dos militares da reserva remunerada, reformados de acôrdo com o limite de idade.

Art. 57, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 241 /1949