Artigo 57, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949
Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Os proventos dos militares reformados serão calculados na fórma prevista pela legislação em vigôr.
Parágrafo único
Não sofre solução de continuidade a situação dos militares da reserva remunerada, reformados de acôrdo com o limite de idade.