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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 16

A antiguidade, em cada pôsto, ou graduação, assegura a precedência e é contada a partir do dia da respectiva promoção, salvo se em decreto ou em ato de autoridade competente, fôr, taxativamente, fixada outra data, de acôrdo com os casos previstos em lei.

§ 1º

No caso de ser igual a antiguidade referida no artigo 18, prevalece a do gráu hierárquico; e se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, esta será dada pela data de praça ou de nascimento.

§ 2º

Nas solenidades oficiais a precedência obedecerá ao dispôsto no Protocolo Oficial em vigôr.

§ 3º

Em igualdade de postos ou graduações, os militares da ativa têm precedência sôbre os da reserva, ou reformados, em serviço.

§ 4º

Nenhum militar, salvo no caso de funeral, póde dispensar honras e sinais de respeito devidos ao seu gráu hierárquico.

Art. 16, §2º da Lei Estadual do Paraná 241 /1949