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Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 28

Aos militares da ativa é vadado fazer parte de firmas comerciais, de emprezas industriais de qualquer natureza, ou nélas exercer função ou emprego remunerado.

§ 1º

Os militares da reserva, quando convocados, ficam inibídos de tratar nos corpos, repartições públicas civís e militares, e em qualquer estabelecimento militar, de interêsses da indústria e comércio a que estiverem associados.

§ 2º

No intuito de desenvolver a prática profissional dos oficiais dos quadros de saúde e veterinária, é permitido o exercício de atividades técnicos-profissionais no meio civil, dêsde que não ocasionarem prejuizo ao serviço.

Art. 28, §2º da Lei Estadual do Paraná 241 /1949