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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 241 de 09 de Setembro de 1949

Estatuto regulando os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado.

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Art. 4º

No decorrer de sua carreira, o militar póde encontrar-se numa das seguintes situações: na ativa, na reserva ou na de reformado.

§ 1º

Militar da ativa é o que, ingressando na carreira, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva ou reformado.

§ 2º

Militar da reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa à situação de inatividade permanente, remunerada ou não.

§ 3º

Reformado é o militar desobrigado, definitivamente, do serviço militar e considerado pensionista, ou não, do Estado.

§ 4º

Os militares da reserva, a que aludem os parágrafos dêste artigo, pertencem à reserva do Exército Nacional e só ficam sujeitos à jurisdição do Govêrno Federal quanto a convocações para prestação do serviço militar, na fórma da respectiva lei.

Art. 4º, §3º da Lei Estadual do Paraná 241 /1949